Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 54
Art. 54.
As plantas serão organizadas com observância das normas técnicas que lhes forem aplicáveis.
Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 54
Art. 54.
As plantas serão organizadas com observância das normas técnicas que lhes forem aplicáveis.