Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 106

Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgáo local do S. P. U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 106

Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgáo local do S. P. U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.