Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 158

Art. 158. Cabe ao S. P. U. fiscalizar o pagamento das prestações devidas e à D. T. C. o cumprimento das demais obrigações contratuais.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 158

Art. 158. Cabe ao S. P. U. fiscalizar o pagamento das prestações devidas e à D. T. C. o cumprimento das demais obrigações contratuais.