Art. 156. As terras de que trata o Art. 65 poderão ser alienadas sem concorrência, pelo S. P. U., com prévia audiência do Ministério da Agricultura, aos seus arrendatários, possuidores ou ocupantes.
Parágrafo único. A alienação poderá ser feita nas condições previstas nos arts. 152, 153 e 154, vencível, porém, a primeira prestação no último dia do primeiro ano, e excluída a dispensa de que trata, o parágrafo único do art. 154.
Parágrafo único. A alienação poderá ser feita nas condições previstas nos arts. 152, 153 e 154, vencível, porém, a primeira prestação no último dia do primeiro ano, e excluída a dispensa de que trata, o parágrafo único do art. 154.