Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 151

Art. 151. O preço de venda dos lotes será estabelecido por comissão de avaliação designada pelo Diretor da Divisão de Terras e Colonização (D. T. C.) do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 151

Art. 151. O preço de venda dos lotes será estabelecido por comissão de avaliação designada pelo Diretor da Divisão de Terras e Colonização (D. T. C.) do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.