Decreto 8.235/2014 - Artigo 9

Art. 9º. Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 2º - Caso seja descumprido o termo de compromisso:

I - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e

II - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Decreto 8.235/2014 - Artigo 9

Art. 9º. Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 2º - Caso seja descumprido o termo de compromisso:

I - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e

II - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.