Decreto 8.235/2014 - Artigo 19

Art. 19. Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no Sicar.

Decreto 8.235/2014 - Artigo 19

Art. 19. Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no Sicar.