CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - PRA
DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - PRA
Art. 4º. Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e
III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.
§ 1º - Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.
§ 2º - Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.