Art. 15. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a coordenação do Programa de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.