Art. 22. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União disciplinará, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, o programa para conversão das multas aplicadas por desmates ocorridos em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação referido no art. 42 da Lei nº 12.651, de 2012.
Parágrafo único. O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar, na forma disciplinada pelo ato conjunto previsto no caput, na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas no art. 3º, caput, inciso I, art. 139, art. 140 e art. 141 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar, na forma disciplinada pelo ato conjunto previsto no caput, na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas no art. 3º, caput, inciso I, art. 139, art. 140 e art. 141 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.