CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MAIS AMBIENTE BRASIL
DO PROGRAMA MAIS AMBIENTE BRASIL
Art. 13. Fica instituído o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.