Decreto 8.235/2014 - Artigo 14

Art. 14. O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:

I - educação ambiental;

II - assistência técnica e extensão rural;

III - produção e distribuição de sementes e mudas; e

IV - capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

Decreto 8.235/2014 - Artigo 14

Art. 14. O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:

I - educação ambiental;

II - assistência técnica e extensão rural;

III - produção e distribuição de sementes e mudas; e

IV - capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.