Art. 14. O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:
I - educação ambiental;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - produção e distribuição de sementes e mudas; e
IV - capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.
I - educação ambiental;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - produção e distribuição de sementes e mudas; e
IV - capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.