Art. 18. A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação.
Decreto 8.235/2014 - Artigo 18
Art. 18. A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação.