Art. 17. Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, se a área a ser compensada atende ao disposto no art. 16.