Decreto 34.208/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É criado a Delegação do Brasil em Genebra, destinada a coordenar as representações junto aos Organismos internacionais com sede na Suíça.

§ 1º - Por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, a ação da Delegação do Brasil em Genebra poderá, excepcionalmente estender-se a Organismos internacionais com sede em outros países da Europa.

§ 2º - O disposto no presente decreto não se aplica à Representação do Brasil junto ao Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, a que se refere o Decreto-lei nº 3.820, de 13 de novembro de 1941, e que continuará subordinada diretamente à Secretária de Estado das Relações Exteriores.

Decreto 34.208/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É criado a Delegação do Brasil em Genebra, destinada a coordenar as representações junto aos Organismos internacionais com sede na Suíça.

§ 1º - Por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, a ação da Delegação do Brasil em Genebra poderá, excepcionalmente estender-se a Organismos internacionais com sede em outros países da Europa.

§ 2º - O disposto no presente decreto não se aplica à Representação do Brasil junto ao Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, a que se refere o Decreto-lei nº 3.820, de 13 de novembro de 1941, e que continuará subordinada diretamente à Secretária de Estado das Relações Exteriores.