Lei 5.251/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Os pagamentos mencionados nos artigos anteriores sòmente se farão a representante da Companhia Port of Pará devidamente habilitado, exigido em cada oportunidade comprovante do recebimento, reconhecido, no último, terem ficado definitivamente regularizadas, com quitação geral e irregovável, tôdas as reclamações da emprêsa junto ao Govêrno Brasileiro, judiciais ou extrajudiciais.

Lei 5.251/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Os pagamentos mencionados nos artigos anteriores sòmente se farão a representante da Companhia Port of Pará devidamente habilitado, exigido em cada oportunidade comprovante do recebimento, reconhecido, no último, terem ficado definitivamente regularizadas, com quitação geral e irregovável, tôdas as reclamações da emprêsa junto ao Govêrno Brasileiro, judiciais ou extrajudiciais.