Art. 2º. Os militares agraciados com a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com a Medalha Sérgio Vieira de Mello, instituída pela Lei nº 12.281, de 5 de julho de 2010, e com a Medalha Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco, instituída pelo Decreto nº 6.130, de 20 de junho de 2007, estão autorizados a usá-las nos uniformes.