Art. 2º. Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei, continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.
Decreto-Lei 9.577/1946 - Artigo 2
Art. 2º. Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei, continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.