Art. 1º. Fica homologada, para os efeitos do Art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI - da Área Indígena Pari-Cachoeira II, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Tukano, Tuyuka, Tariano, Barasana, Cubeo, Yebá-Masã, Maku, Desano, Mokura, Pira-Tapuia, Miriti-Tapuia, Karapanã e Wanana, com superfície de 155.335.785619 hectares e perímetro de 247.468,194 metros.