Lei 15.038/2024 - Artigo 15

Art. 15. Ficam as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf com mutuários que, devido a descontos para liquidação concedidos pela própria instituição financeira, possam ter ocasionado algum prejuízo a ela.

Lei 15.038/2024 - Artigo 15

Art. 15. Ficam as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf com mutuários que, devido a descontos para liquidação concedidos pela própria instituição financeira, possam ter ocasionado algum prejuízo a ela.