Art. 14. As instituições financeiras, na contratação de crédito rural no âmbito do Pronaf, para os beneficiários dos grupos A, A/C e B, em operações realizadas com risco integral do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) ou do Tesouro Nacional, ficam autorizadas a operar com mutuários que tenham restrições em cadastros privados de crédito perante terceiros, na forma estabelecida em regulamento.