Art. 10. Fica o Poder Executivo federal autorizado a ressarcir às instituições financeiras os valores referentes à subvenção econômica concedida, sob a forma de desconto, nas operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, em decorrência da vigência do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, observados o limite de recursos e as demais condições e limites por mutuário estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme o disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.