Lei 15.038/2024 - Artigo 13

Art. 13. A Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Fica autorizada a utilização de saldos financeiros remanescentes e eventual rentabilidade auferida, em instituições bancárias e oriundos de repasses de recursos destinados à concessão de créditos de instalação de que tratam esta Lei e a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 1º - Apenas será autorizada a utilização dos saldos remanescentes provenientes de convênios se estes tiverem sido firmados antes da entrada em vigor do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 2º - Os recursos provenientes de saldos remanescentes de crédito de instalação serão preferencialmente destinados à população afetada por situações de emergência climática.

§ 3º - Os saldos remanescentes e eventual rentabilidade serão preferencialmente operacionalizados pela instituição financeira em que os recursos tiverem sido originalmente depositados.

§ 4º - A execução dos recursos será precedida de contrato celebrado entre o Incra e a instituição financeira com o objetivo de atender exclusivamente às modalidades de crédito correspondentes à programação orçamentária que tiver dado origem à transferência."

Lei 15.038/2024 - Artigo 13

Art. 13. A Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Fica autorizada a utilização de saldos financeiros remanescentes e eventual rentabilidade auferida, em instituições bancárias e oriundos de repasses de recursos destinados à concessão de créditos de instalação de que tratam esta Lei e a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 1º - Apenas será autorizada a utilização dos saldos remanescentes provenientes de convênios se estes tiverem sido firmados antes da entrada em vigor do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 2º - Os recursos provenientes de saldos remanescentes de crédito de instalação serão preferencialmente destinados à população afetada por situações de emergência climática.

§ 3º - Os saldos remanescentes e eventual rentabilidade serão preferencialmente operacionalizados pela instituição financeira em que os recursos tiverem sido originalmente depositados.

§ 4º - A execução dos recursos será precedida de contrato celebrado entre o Incra e a instituição financeira com o objetivo de atender exclusivamente às modalidades de crédito correspondentes à programação orçamentária que tiver dado origem à transferência."