Art. 17. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024.
Lei 15.038/2024 - Artigo 17
Art. 17. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024.