Art. 12. O § 1º do art. 28 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ...............
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29 de novembro de 2024.
..............." (NR)