Lei 15.038/2024 - Artigo 12

Art. 12. O § 1º do art. 28 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ...............

§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29 de novembro de 2024.

..............." (NR)

Lei 15.038/2024 - Artigo 12

Art. 12. O § 1º do art. 28 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ...............

§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29 de novembro de 2024.

..............." (NR)