Lei 15.038/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos desta Lei, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Lei.

Lei 15.038/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos desta Lei, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Lei.