Lei 15.038/2024 - Artigo 11

Art. 11. A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 4º - O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 5º - Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo em valor fixo por unidade de produto comercializada estabelecido anualmente para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado por ocasião da comercialização da produção no ano subsequente.

§ 6º - O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 5º deste artigo, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei." (NR)

"Art. 3º ...............

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e no § 2º do art. 2º desta Lei; e

..............." (NR)

Lei 15.038/2024 - Artigo 11

Art. 11. A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 4º - O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 5º - Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo em valor fixo por unidade de produto comercializada estabelecido anualmente para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado por ocasião da comercialização da produção no ano subsequente.

§ 6º - O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 5º deste artigo, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei." (NR)

"Art. 3º ...............

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e no § 2º do art. 2º desta Lei; e

..............." (NR)