Art. 3º. A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual."