Art. 2º. O pagamento da pensão de que trata esta Lei correrá a conta da dotação orçamentária própria do Ministério da Fazenda, distribuindo-se à citada Delegacia, no início de cada exercício financeiro, o crédito respectivo.
Decreto-Lei 187/1967 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão de que trata esta Lei correrá a conta da dotação orçamentária própria do Ministério da Fazenda, distribuindo-se à citada Delegacia, no início de cada exercício financeiro, o crédito respectivo.