Lei 6.036/1974 - Artigo 5

Art. 5º. O parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo."

Lei 6.036/1974 - Artigo 5

Art. 5º. O parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo."