Lei 6.036/1974 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República incumbe, em particular, assistir o Presidente da República:

I - na coordenação do sistema de planejamento, orçamento e modernização administrativa, inclusive no tocante ao acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento;

II - na coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;

III - na coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico, principalmente em seus aspectos econômico-financeiros, ressalvada a competência deferida à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IV - na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um Ministério.

Lei 6.036/1974 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República incumbe, em particular, assistir o Presidente da República:

I - na coordenação do sistema de planejamento, orçamento e modernização administrativa, inclusive no tocante ao acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento;

II - na coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;

III - na coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico, principalmente em seus aspectos econômico-financeiros, ressalvada a competência deferida à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IV - na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um Ministério.