Lei 6.036/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Os assuntos que constituem a área de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social especificados no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são assim desdobrados:

Ministério do Trabalho

I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.

II - Mercado de trabalho, política de emprego.

III - Política salarial.

IV - Política de imigração.

V - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

Ministério da Previdência e Assistência Social

I - Previdência.

II - Assistência Social.

Lei 6.036/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Os assuntos que constituem a área de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social especificados no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são assim desdobrados:

Ministério do Trabalho

I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.

II - Mercado de trabalho, política de emprego.

III - Política salarial.

IV - Política de imigração.

V - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

Ministério da Previdência e Assistência Social

I - Previdência.

II - Assistência Social.