Lei 6.036/1974 - Artigo 8

Art. 8º. São vinculadas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as seguintes entidades:

I - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).

II - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

III - Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA).

IV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

V - Conselho Nacional de Pesquisas.

Lei 6.036/1974 - Artigo 8

Art. 8º. São vinculadas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as seguintes entidades:

I - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).

II - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

III - Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA).

IV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

V - Conselho Nacional de Pesquisas.