Art. 8º. São vinculadas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as seguintes entidades:
I - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
II - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
III - Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA).
IV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
V - Conselho Nacional de Pesquisas.
I - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
II - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
III - Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA).
IV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
V - Conselho Nacional de Pesquisas.