Lei 2.019/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), mensais a Maria de Lourdes Teixeira Brandão, viúva do ex-parlamentar Professor João Carlos Teixeira Brandão e a Beatriz Teixeira Brandão, filha solteira e inválida do "de cujus", com direito à percepção da metade da pensão.

Lei 2.019/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), mensais a Maria de Lourdes Teixeira Brandão, viúva do ex-parlamentar Professor João Carlos Teixeira Brandão e a Beatriz Teixeira Brandão, filha solteira e inválida do "de cujus", com direito à percepção da metade da pensão.