Art. 10. O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da AGSUS e é composto de: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
I - 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;
II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
V - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;
VI - 1 (um) representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º - Nas deliberações do Conselho Deliberativo, um dos representantes do Ministério da Saúde terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 5º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;
II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
V - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;
VI - 1 (um) representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º - Nas deliberações do Conselho Deliberativo, um dos representantes do Ministério da Saúde terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 5º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.