Art. 12. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto de:
I - 2 (dois) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II - 1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 10 desta Lei.
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - 2 (dois) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II - 1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 10 desta Lei.
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.