Lei 13.958/2019 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS
(Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

Seção I
Disposições Gerais


Art. 6º. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase: (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)

I - na saúde da família;

II - em áreas com vazios assistenciais e nos locais de difícil provimento; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

III - na valorização da presença dos médicos e na promoção da telessaúde nas atenções primária e especializada à saúde no SUS; (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)

IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e

V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)

Parágrafo único. As áreas com vazios assistenciais e os locais de difícil provimento referidos no inciso II do caput deste artigo serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, submetido à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

Lei 13.958/2019 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS
(Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

Seção I
Disposições Gerais


Art. 6º. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase: (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)

I - na saúde da família;

II - em áreas com vazios assistenciais e nos locais de difícil provimento; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

III - na valorização da presença dos médicos e na promoção da telessaúde nas atenções primária e especializada à saúde no SUS; (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)

IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e

V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)

Parágrafo único. As áreas com vazios assistenciais e os locais de difícil provimento referidos no inciso II do caput deste artigo serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, submetido à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)