Lei 13.248/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia do Tambor de Crioula, a ser celebrado, anualmente, em todo território brasileiro, na data de 18 de junho.

Lei 13.248/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia do Tambor de Crioula, a ser celebrado, anualmente, em todo território brasileiro, na data de 18 de junho.