Lei 15.022/2024 - Artigo 7

Art. 7º. O cadastro de uma substância química no Inventário Nacional de Substâncias Químicas deverá incluir as seguintes informações, conforme regulamento:

I - os dados de identificação do produtor ou do importador da substância química;

II - a faixa de quantidade de produção ou de importação anual da substância química;

III - a identificação exata da substância química, incluído o número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) ou no International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), por suas siglas em inglês, quando exista;

IV - a classificação de perigo conforme o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, de acordo com a norma brasileira vigente;

V - os usos recomendados da substância química.

Lei 15.022/2024 - Artigo 7

Art. 7º. O cadastro de uma substância química no Inventário Nacional de Substâncias Químicas deverá incluir as seguintes informações, conforme regulamento:

I - os dados de identificação do produtor ou do importador da substância química;

II - a faixa de quantidade de produção ou de importação anual da substância química;

III - a identificação exata da substância química, incluído o número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) ou no International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), por suas siglas em inglês, quando exista;

IV - a classificação de perigo conforme o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, de acordo com a norma brasileira vigente;

V - os usos recomendados da substância química.