Art. 7º. O cadastro de uma substância química no Inventário Nacional de Substâncias Químicas deverá incluir as seguintes informações, conforme regulamento:
I - os dados de identificação do produtor ou do importador da substância química;
II - a faixa de quantidade de produção ou de importação anual da substância química;
III - a identificação exata da substância química, incluído o número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) ou no International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), por suas siglas em inglês, quando exista;
IV - a classificação de perigo conforme o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, de acordo com a norma brasileira vigente;
V - os usos recomendados da substância química.
I - os dados de identificação do produtor ou do importador da substância química;
II - a faixa de quantidade de produção ou de importação anual da substância química;
III - a identificação exata da substância química, incluído o número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) ou no International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), por suas siglas em inglês, quando exista;
IV - a classificação de perigo conforme o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, de acordo com a norma brasileira vigente;
V - os usos recomendados da substância química.