Lei 15.022/2024 - Artigo 10

Art. 10. O prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, para formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, será de 3 (três) anos, contado de sua disponibilização, sem prejuízo das atividades de produção, de importação e de uso.

Parágrafo único. Após o período referido no caput deste artigo, aqueles que iniciarem atividades de produção ou de importação de substâncias químicas constantes do Inventário Nacional de Substâncias Químicas em quantidade igual ou superior a uma 1 (uma) tonelada de produção ou de importação ao ano, ou quantidade estipulada com base no § 1º do art. 6º, são obrigados a prestar informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, conforme disposto no art. 6º desta Lei, até o dia 31 de março do ano subsequente.

Lei 15.022/2024 - Artigo 10

Art. 10. O prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, para formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, será de 3 (três) anos, contado de sua disponibilização, sem prejuízo das atividades de produção, de importação e de uso.

Parágrafo único. Após o período referido no caput deste artigo, aqueles que iniciarem atividades de produção ou de importação de substâncias químicas constantes do Inventário Nacional de Substâncias Químicas em quantidade igual ou superior a uma 1 (uma) tonelada de produção ou de importação ao ano, ou quantidade estipulada com base no § 1º do art. 6º, são obrigados a prestar informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, conforme disposto no art. 6º desta Lei, até o dia 31 de março do ano subsequente.