Art. 39. As situações que configurem conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do poder público, bem como os requisitos e as restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (Lei de Conflito de Interesses).