Lei 15.022/2024 - Artigo 4

Art. 4º. É o poder público autorizado a criar Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas.

§ 1º - Os representantes do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas deverão possuir profundo conhecimento especializado ou científico nas áreas relacionadas ao meio ambiente, à saúde e ao comércio interno e internacional e em metrologia, qualidade e tecnologia.

§ 2º - O funcionamento dos comitês de que trata este artigo será definido em regulamento.

Lei 15.022/2024 - Artigo 4

Art. 4º. É o poder público autorizado a criar Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas.

§ 1º - Os representantes do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas deverão possuir profundo conhecimento especializado ou científico nas áreas relacionadas ao meio ambiente, à saúde e ao comércio interno e internacional e em metrologia, qualidade e tecnologia.

§ 2º - O funcionamento dos comitês de que trata este artigo será definido em regulamento.