Lei 15.022/2024 - Artigo 14

Art. 14. As substâncias químicas constantes do Inventário Nacional de Substâncias Químicas e as novas substâncias químicas serão selecionadas e priorizadas para avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente.

§ 1º - Os critérios para a seleção das substâncias químicas a serem priorizadas para avaliação de risco são:

I - persistência e toxicidade ao meio ambiente;

II - bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;

III - persistência, bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;

IV - carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade à reprodução;

V - características de disruptores endócrinos, com base em evidências científicas;

VI - potencial relevante de exposição humana ou ao meio ambiente;

VII - previsão em alerta, em acordo ou em convenção internacional dos quais o Brasil seja signatário.

§ 2º - As substâncias químicas que não preencherem 1 (um) ou mais dos critérios constantes dos incisos I a VII do § 1º deste artigo, mas que, com base em evidências científicas, se mostrarem suscetíveis a provocar efeitos graves à saúde ou ao meio ambiente que originem um nível de preocupação equivalente ao daquelas que se enquadram nos referidos critérios, identificadas caso a caso, poderão ser objeto de seleção e de prioridade pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas.

§ 3º - A aplicação dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo será detalhada em regulamento.

Lei 15.022/2024 - Artigo 14

Art. 14. As substâncias químicas constantes do Inventário Nacional de Substâncias Químicas e as novas substâncias químicas serão selecionadas e priorizadas para avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente.

§ 1º - Os critérios para a seleção das substâncias químicas a serem priorizadas para avaliação de risco são:

I - persistência e toxicidade ao meio ambiente;

II - bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;

III - persistência, bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;

IV - carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade à reprodução;

V - características de disruptores endócrinos, com base em evidências científicas;

VI - potencial relevante de exposição humana ou ao meio ambiente;

VII - previsão em alerta, em acordo ou em convenção internacional dos quais o Brasil seja signatário.

§ 2º - As substâncias químicas que não preencherem 1 (um) ou mais dos critérios constantes dos incisos I a VII do § 1º deste artigo, mas que, com base em evidências científicas, se mostrarem suscetíveis a provocar efeitos graves à saúde ou ao meio ambiente que originem um nível de preocupação equivalente ao daquelas que se enquadram nos referidos critérios, identificadas caso a caso, poderão ser objeto de seleção e de prioridade pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas.

§ 3º - A aplicação dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo será detalhada em regulamento.