Art. 17. Para subsidiar a avaliação de risco, o Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas utilizará informações e estudos disponíveis em instituições nacionais e internacionais reconhecidas e poderá demandar a fabricantes e a importadores informações, estudos e fichas com dados de segurança complementares.
§ 1º - Os fabricantes e os importadores poderão apresentar, em caráter adicional, outras informações, bem como estudos de avaliação de risco já realizados e apresentados em outros países relacionados à substância química em avaliação no Brasil.
§ 2º - O prazo para fabricantes e para importadores apresentarem as informações e os estudos complementares requeridos será de 120 (cento e vinte) dias, contado da solicitação do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas, prorrogável mediante justificativa técnica do interessado, e a avaliação de risco somente poderá ser concluída com base nas informações disponíveis.
§ 3º - É facultada aos utilizadores a jusante e a quaisquer outros interessados a apresentação de informações sobre as substâncias químicas para subsidiar a avaliação de risco.
§ 4º - Serão definidos em regulamento os critérios técnicos mínimos para apreciação das informações apresentadas a fim de subsidiar a avaliação de risco das substâncias químicas.
§ 1º - Os fabricantes e os importadores poderão apresentar, em caráter adicional, outras informações, bem como estudos de avaliação de risco já realizados e apresentados em outros países relacionados à substância química em avaliação no Brasil.
§ 2º - O prazo para fabricantes e para importadores apresentarem as informações e os estudos complementares requeridos será de 120 (cento e vinte) dias, contado da solicitação do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas, prorrogável mediante justificativa técnica do interessado, e a avaliação de risco somente poderá ser concluída com base nas informações disponíveis.
§ 3º - É facultada aos utilizadores a jusante e a quaisquer outros interessados a apresentação de informações sobre as substâncias químicas para subsidiar a avaliação de risco.
§ 4º - Serão definidos em regulamento os critérios técnicos mínimos para apreciação das informações apresentadas a fim de subsidiar a avaliação de risco das substâncias químicas.