Lei 15.022/2024 - Artigo 30

Art. 30. No caso de apresentação de estudos inéditos no Brasil para subsidiar a avaliação de risco de substâncias químicas ou para prestar informações relativas às novas substâncias químicas, o fabricante ou o importador poderão indicar ao Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas as informações que consideram sigilosas por constituírem segredo de indústria ou de comércio, de modo que sejam protegidas e não divulgadas.

Parágrafo único. A análise do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas quanto à não divulgação das informações considerará a acessibilidade à informação por parte dos concorrentes, os direitos de propriedade industrial e intelectual e o possível dano que a divulgação da informação possa causar a seu detentor ou a quem a emprega ou a fornece, bem como o interesse público na sua divulgação.

Lei 15.022/2024 - Artigo 30

Art. 30. No caso de apresentação de estudos inéditos no Brasil para subsidiar a avaliação de risco de substâncias químicas ou para prestar informações relativas às novas substâncias químicas, o fabricante ou o importador poderão indicar ao Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas as informações que consideram sigilosas por constituírem segredo de indústria ou de comércio, de modo que sejam protegidas e não divulgadas.

Parágrafo único. A análise do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas quanto à não divulgação das informações considerará a acessibilidade à informação por parte dos concorrentes, os direitos de propriedade industrial e intelectual e o possível dano que a divulgação da informação possa causar a seu detentor ou a quem a emprega ou a fornece, bem como o interesse público na sua divulgação.