Lei 15.022/2024 - Artigo 15

Art. 15. O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas recomendará ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, com base nos critérios a que se refere o art. 14 desta Lei e considerando a oportunidade e a capacidade de análise, as substâncias químicas a serem selecionadas e priorizadas para avaliação de risco, com justificativa técnica fundamentada.

§ 1º - O Comitê Deliberativo publicará periodicamente os planos de trabalho para a avaliação de risco das substâncias químicas.

§ 2º - A qualquer tempo, diante de novas evidências, as substâncias químicas já avaliadas podem ser relacionadas novamente nos planos de trabalho de que trata o § 1º deste artigo para que sejam reavaliadas.

Lei 15.022/2024 - Artigo 15

Art. 15. O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas recomendará ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, com base nos critérios a que se refere o art. 14 desta Lei e considerando a oportunidade e a capacidade de análise, as substâncias químicas a serem selecionadas e priorizadas para avaliação de risco, com justificativa técnica fundamentada.

§ 1º - O Comitê Deliberativo publicará periodicamente os planos de trabalho para a avaliação de risco das substâncias químicas.

§ 2º - A qualquer tempo, diante de novas evidências, as substâncias químicas já avaliadas podem ser relacionadas novamente nos planos de trabalho de que trata o § 1º deste artigo para que sejam reavaliadas.