Art. 25. O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas informará os órgãos e as entidades federais responsáveis por substâncias químicas, por misturas ou por artigos que já sejam regulados por meio de legislação específica, quando a substância química em si ou utilizada como ingrediente de misturas ou de artigos for objeto de medidas de gerenciamento de risco em uso diverso do já disciplinado, para que adotem as providências cabíveis.