Lei 15.022/2024 - Artigo 22

Art. 22. Conforme o resultado da avaliação de risco e mediante apresentação de relatório fundamentado, o Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá determinar 1 (uma) ou mais das seguintes medidas de gerenciamento de risco:

I - aprimoramento da estratégia de comunicação e divulgação de informações sobre a substância química;

II - elaboração e implementação, pelos fabricantes e pelos importadores, de planos e programas com vistas à redução do risco e à adoção de códigos de boas práticas de uso da substância química;

III - adequação do rótulo e da ficha com dados de segurança da substância química, da mistura ou do artigo, quando couber;

IV - definição de limites de concentração da substância química em misturas ou em artigos;

V - restrição de produção, de importação, de exportação, de comércio e de uso da substância química;

VI - exigência de autorização prévia à produção e à importação da substância química;

VII - proibição de produção, de importação, de exportação, de comércio e de uso da substância química.

§ 1º - Desde que devidamente justificadas, outras medidas de gerenciamento de risco poderão ser estabelecidas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas.

§ 2º - Órgãos federais responsáveis por setores que possam ser impactados pelas medidas de gerenciamento de risco deverão ser consultados previamente à decisão do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas.

§ 3º - O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá convidar especialistas e pesquisadores da academia, da indústria e da sociedade civil para subsidiar a tomada de decisão sobre as medidas de gerenciamento de risco.

Lei 15.022/2024 - Artigo 22

Art. 22. Conforme o resultado da avaliação de risco e mediante apresentação de relatório fundamentado, o Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá determinar 1 (uma) ou mais das seguintes medidas de gerenciamento de risco:

I - aprimoramento da estratégia de comunicação e divulgação de informações sobre a substância química;

II - elaboração e implementação, pelos fabricantes e pelos importadores, de planos e programas com vistas à redução do risco e à adoção de códigos de boas práticas de uso da substância química;

III - adequação do rótulo e da ficha com dados de segurança da substância química, da mistura ou do artigo, quando couber;

IV - definição de limites de concentração da substância química em misturas ou em artigos;

V - restrição de produção, de importação, de exportação, de comércio e de uso da substância química;

VI - exigência de autorização prévia à produção e à importação da substância química;

VII - proibição de produção, de importação, de exportação, de comércio e de uso da substância química.

§ 1º - Desde que devidamente justificadas, outras medidas de gerenciamento de risco poderão ser estabelecidas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas.

§ 2º - Órgãos federais responsáveis por setores que possam ser impactados pelas medidas de gerenciamento de risco deverão ser consultados previamente à decisão do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas.

§ 3º - O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá convidar especialistas e pesquisadores da academia, da indústria e da sociedade civil para subsidiar a tomada de decisão sobre as medidas de gerenciamento de risco.