Art. 35. Estará sujeito a sanções administrativas por infração às disposições desta Lei aquele que:
I - deixar de cadastrar no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as informações relativas à substância em si ou quando utilizada como ingrediente de mistura que produza ou importe;
II - prestar informação falsa, incompleta ou enganosa no Inventário Nacional de Substâncias Químicas;
III - deixar de atualizar as informações no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, quando houver alteração nos dados;
IV - qualificar como sigilosa informação que não possui previsão legal de proteção;
V - deixar de informar o número de registro no CAS, quando existir;
VI - descumprir as medidas de gerenciamento de risco estabelecidas;
VII - produzir, importar, comercializar, doar ou utilizar substâncias químicas, misturas e artigos em desconformidade com as disposições desta Lei e de regulamento.
I - deixar de cadastrar no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as informações relativas à substância em si ou quando utilizada como ingrediente de mistura que produza ou importe;
II - prestar informação falsa, incompleta ou enganosa no Inventário Nacional de Substâncias Químicas;
III - deixar de atualizar as informações no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, quando houver alteração nos dados;
IV - qualificar como sigilosa informação que não possui previsão legal de proteção;
V - deixar de informar o número de registro no CAS, quando existir;
VI - descumprir as medidas de gerenciamento de risco estabelecidas;
VII - produzir, importar, comercializar, doar ou utilizar substâncias químicas, misturas e artigos em desconformidade com as disposições desta Lei e de regulamento.