Art. 8º. Não deverão ser cadastrados:
I - misturas;
II - artigos;
III - unidades monoméricas quando fizerem parte de polímeros e aditivos adicionados para preservar a estabilidade dos polímeros; e
IV - polímeros de baixa preocupação, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 1º - No caso das misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes delas devem ser cadastradas.
§ 2º - Os polímeros deverão ser cadastrados, exceto os de baixa preocupação.
§ 3º - O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá estabelecer em regulamento específico exclusões não previstas neste artigo, mediante justificativa técnica.
I - misturas;
II - artigos;
III - unidades monoméricas quando fizerem parte de polímeros e aditivos adicionados para preservar a estabilidade dos polímeros; e
IV - polímeros de baixa preocupação, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 1º - No caso das misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes delas devem ser cadastradas.
§ 2º - Os polímeros deverão ser cadastrados, exceto os de baixa preocupação.
§ 3º - O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá estabelecer em regulamento específico exclusões não previstas neste artigo, mediante justificativa técnica.