Lei 15.022/2024 - Artigo 8

Art. 8º. Não deverão ser cadastrados:

I - misturas;

II - artigos;

III - unidades monoméricas quando fizerem parte de polímeros e aditivos adicionados para preservar a estabilidade dos polímeros; e

IV - polímeros de baixa preocupação, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 1º - No caso das misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes delas devem ser cadastradas.

§ 2º - Os polímeros deverão ser cadastrados, exceto os de baixa preocupação.

§ 3º - O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá estabelecer em regulamento específico exclusões não previstas neste artigo, mediante justificativa técnica.

Lei 15.022/2024 - Artigo 8

Art. 8º. Não deverão ser cadastrados:

I - misturas;

II - artigos;

III - unidades monoméricas quando fizerem parte de polímeros e aditivos adicionados para preservar a estabilidade dos polímeros; e

IV - polímeros de baixa preocupação, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 1º - No caso das misturas, somente as substâncias químicas utilizadas como ingredientes delas devem ser cadastradas.

§ 2º - Os polímeros deverão ser cadastrados, exceto os de baixa preocupação.

§ 3º - O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá estabelecer em regulamento específico exclusões não previstas neste artigo, mediante justificativa técnica.